Tive prejuízo com a falta de energia na minha fazenda. O que posso fazer?

Escrito por Castro Alves
Janeiro 16, 2024

É muito comum que produtores rurais sofram prejuízos em suas propriedades em razão das frequentes quedas de energia provocadas por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, principalmente na zona rural.

A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pode acarretar em perda do leite, em morte de animais que dependam desta energia para sua sobrevivência ou até mesmo na queima de maquinário.

A legislação brasileira e a Resolução 414 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) são claras ao estabelecer obrigações às concessionárias fornecedoras de energia elétrica: este serviço é público e essencial e deve ser contínuo e de qualidade.

Não cumprindo esta obrigação, as concessionárias serão obrigadas a ressarcir o consumidor pela falha na prestação do serviço. O ressarcimento pode englobar os danos materiais comprovados, o que se deixou de ganhar em virtude deste prejuízo (chamado de lucros cessantes) e até mesmo dano moral, a depender do caso.

Há vários entendimentos jurisprudenciais que, inclusive, vem condenando as concessionárias de energia elétrica a indenizarem os prejuízos sofridos pelos consumidores de energia elétrica, mesmo quando há queda em dias que tenham ocorrido eventos climáticos, como raio, trovão, chuva forte, uma vez que estes eventos não são considerados extraordinários e inesperados. Diante disto, a empresa fornecedora de energia elétrica deveria estar preparada para tais eventos.

Vejamos alguns exemplos de trechos de decisões recentes no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS:

“(…) Em razão da previsibilidade do fe­nômeno (oscilações na tensão da energia elétrica fornecida, causadas por chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da fornecedora estar preparada, de forma prudente, para tais situações, não haven­do falar, assim, em caso fortuito ou for­ça maior, restando patente seu dever de ressarcir os danos materiais suportados (…)” (TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5123514-56.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, ac. unânime de 25/05/2020, DJe de 25/05/2020)

(…) Sendo previsível o fenômeno de os­cilação na rede de alta-tensão de energia elétrica em razão de chuvas fortes, é de­ver da concessionária de serviço público estar devidamente preparada para tais si­tuações, não havendo falar-se, deste mo­do, em caso fortuito ou força maior para afastar o dever de indenizar, quando não comprovada qualquer extraordinariedade no evento. (…)” (TJGO, 2ª C. Cível, A.C. nº 396672-50.2015.8.09.0129, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, ac. unânime de 20/05/2020, DJ de 20/05/2020)

“(…) Não há que se falar em excludente de ilicitude por caso fortuito ou força maior, haja vista que a oscilação de energia na rede, ainda que decorrente de fortes chuvas, está embutida no risco da atividade exercida pela concessionária apelante, constituindo fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil. (…)” (TJGO, 4ª C. Cível, A.C. nº 5509192-96.2019.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, ac. unânime de 28/04/2020, DJ de 28/04/2020)

“(…) Segundo entendimento jurispruden­cial sedimentado, a descarga atmosférica (raio) não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade objetiva, visto o co­nhecimento e previsibilidade deste tipo de fenômeno, sendo dever da operadora elétrica a prevenção de danos desta natu­reza. (…)” (TJGO, 6ª C. Cível, A.C. nº 365798-35.2009.8.09.0051, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, ac. unânime de 21/02/2017, DJe 2221 de 03/03/2017).

Na maioria das vezes, quando o produtor rural busca solucionar o seu problema de forma administrativa perante uma das agências da empresa de energia elétrica, tem o seu pedido de reembolso negado.

Por isto, é importante ter ciência de como o nosso Tribunal de Justiça – e os demais Tribunais do país – tem se posicionado nestes casos. O consumidor possui o direito de ser indenizado (material e moralmente) nestes casos.

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Comentários

1 Comment

  1. Adriel

    muito bom !

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