POR QUE VOCÊ DEVE REGULARIZAR A GUARDA E FIXAR A PENSÃO PARA O SEU FILHO?

POR QUE VOCÊ DEVE REGULARIZAR A GUARDA E FIXAR A PENSÃO PARA O SEU FILHO?

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A seguir vamos listar alguns motivos para que você regulamente a guarda do seu filho e fixe a pensão alimentícia, de forma simplificada e didática. Agende uma consulta para saber COMO!

1 – Você deve fixar a guarda para poder exercer, de fato, a tomada de decisões, auxiliando nas escolhas importantes da vida do seu filho, como em qual escola estudar, qual atividade extracurricular fazer, etc;

2 – fixar a guarda para evitar arbitrariedades do outro genitor, como: ser proibido de acompanhar a rotina escolar, a rotina médica, etc;

3 – fixar a guarda para viajar com seu filho sem problemas ou intercorrências;

4 – fixar a guarda para impedir que o outro genitor se mude de cidade ou Estado com seu filho sem o seu consentimento;

5 – fixar a pensão para que o outro genitor auxilie no custeio das despesas do seu filho, tais como: escola, alimentação, atividades extras, saúde, moradia, vestuário, lazer, etc;

6 – fixar a pensão para poder cobrar judicialmente caso o outro genitor não pague o que deve (pedindo a prisão ou o bloqueio dos bens).

Estes são apenas alguns exemplos simples do porquê você não deve deixar a situação do seu filho de forma irregular! O direito é seu e também do menor! Ainda, é imprescindível regulamentar o direito de convivência, para que você possa acompanhar de perto seu filho, estar com ele em datas pré-fixadas, evitando, assim, qualquer tipo de injustiça perpetrada pelo outro genitor!

Conte conosco para a busca dos seus direitos!

Tive prejuízo com a falta de energia na minha fazenda. O que posso fazer?

Tive prejuízo com a falta de energia na minha fazenda. O que posso fazer?

É muito comum que produtores rurais sofram prejuízos em suas propriedades em razão das frequentes quedas de energia provocadas por falha na prestação do serviço de fornecimento de energia, principalmente na zona rural.

A falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pode acarretar em perda do leite, em morte de animais que dependam desta energia para sua sobrevivência ou até mesmo na queima de maquinário.

A legislação brasileira e a Resolução 414 da ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) são claras ao estabelecer obrigações às concessionárias fornecedoras de energia elétrica: este serviço é público e essencial e deve ser contínuo e de qualidade.

Não cumprindo esta obrigação, as concessionárias serão obrigadas a ressarcir o consumidor pela falha na prestação do serviço. O ressarcimento pode englobar os danos materiais comprovados, o que se deixou de ganhar em virtude deste prejuízo (chamado de lucros cessantes) e até mesmo dano moral, a depender do caso.

Há vários entendimentos jurisprudenciais que, inclusive, vem condenando as concessionárias de energia elétrica a indenizarem os prejuízos sofridos pelos consumidores de energia elétrica, mesmo quando há queda em dias que tenham ocorrido eventos climáticos, como raio, trovão, chuva forte, uma vez que estes eventos não são considerados extraordinários e inesperados. Diante disto, a empresa fornecedora de energia elétrica deveria estar preparada para tais eventos.

Vejamos alguns exemplos de trechos de decisões recentes no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS:

“(…) Em razão da previsibilidade do fe­nômeno (oscilações na tensão da energia elétrica fornecida, causadas por chuvas e/ou descargas elétricas), é dever da fornecedora estar preparada, de forma prudente, para tais situações, não haven­do falar, assim, em caso fortuito ou for­ça maior, restando patente seu dever de ressarcir os danos materiais suportados (…)” (TJGO, 3ª C. Cível, A.C. nº 5123514-56.2019.8.09.0051, Rel. Des. Gerson Santana Cintra, ac. unânime de 25/05/2020, DJe de 25/05/2020)

(…) Sendo previsível o fenômeno de os­cilação na rede de alta-tensão de energia elétrica em razão de chuvas fortes, é de­ver da concessionária de serviço público estar devidamente preparada para tais si­tuações, não havendo falar-se, deste mo­do, em caso fortuito ou força maior para afastar o dever de indenizar, quando não comprovada qualquer extraordinariedade no evento. (…)” (TJGO, 2ª C. Cível, A.C. nº 396672-50.2015.8.09.0129, Rel. Des. Leobino Valente Chaves, ac. unânime de 20/05/2020, DJ de 20/05/2020)

“(…) Não há que se falar em excludente de ilicitude por caso fortuito ou força maior, haja vista que a oscilação de energia na rede, ainda que decorrente de fortes chuvas, está embutida no risco da atividade exercida pela concessionária apelante, constituindo fortuito interno, que não afasta a responsabilidade civil. (…)” (TJGO, 4ª C. Cível, A.C. nº 5509192-96.2019.8.09.0137, Rel. Des. Carlos Hipólito Escher, ac. unânime de 28/04/2020, DJ de 28/04/2020)

“(…) Segundo entendimento jurispruden­cial sedimentado, a descarga atmosférica (raio) não se enquadra nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, excludentes de responsabilidade objetiva, visto o co­nhecimento e previsibilidade deste tipo de fenômeno, sendo dever da operadora elétrica a prevenção de danos desta natu­reza. (…)” (TJGO, 6ª C. Cível, A.C. nº 365798-35.2009.8.09.0051, Rel. Dr. Marcus da Costa Ferreira, ac. unânime de 21/02/2017, DJe 2221 de 03/03/2017).

Na maioria das vezes, quando o produtor rural busca solucionar o seu problema de forma administrativa perante uma das agências da empresa de energia elétrica, tem o seu pedido de reembolso negado.

Por isto, é importante ter ciência de como o nosso Tribunal de Justiça – e os demais Tribunais do país – tem se posicionado nestes casos. O consumidor possui o direito de ser indenizado (material e moralmente) nestes casos.

Quer se divorciar mas tem filhos menores? Saiba como protegê-los!

Quer se divorciar mas tem filhos menores? Saiba como protegê-los!

De acordo com a última estatística divulgada pelo IBGE, tivemos, no ano de 2021, 386.813 divórcios concedidos em primeira instância judicial ou realizados por escrituras extrajudiciais, representando um aumento de 16,8% em relação a 2020.

Ainda segundo a estatística, mais da metade dos divórcios judicializados tinha como partes, cônjuges com filhos menores.

Atualmente, é possível que o divórcio consensual seja realizado em cartório. Todavia, possuindo o casal filhos menores, há a exigência de se comprovar que já está em trâmite uma ação com objetivo de regularizar a guarda, a convivência e a pensão alimentícia.

Caso a situação envolva litígio, não há outra saída senão ingressar com ação própria de divórcio litigioso e, cumulativamente, a regulamentação da situação dos filhos menores.

SOBRE A GUARDA

Em nosso ordenamento jurídico, via de regra, a guarda pode ser exercida de forma unilateral ou compartilhada. Segundo o Código Civil, compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua e, por guarda compartilhada, a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.

A lei ainda determina que, na guarda compartilhada, o tempo de convívio seja dividido de forma equilibrada entre mãe e pai, mas isto não quer dizer que a criança residirá metade do tempo em uma e outra residência. O filho possuirá um lar de referência e exercerá o direito de conviver com o outro genitor. Este direito é não só pai ou da mãe, mas da própria criança.

Vale ressaltar, ainda, que quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.

Não obstante, a guarda compartilhada será fixada, por óbvio, se houver possibilidade de ser exercida em benefício do menor, havendo diálogo e harmonia entre os genitores. Havendo discordância e conduta beligerante entre pai e mãe, certamente será determinado pelo magistrado condutor do processo a realização de um estudo psicossocial, para verificar qual a melhor medida a ser tomada, sempre visando o melhor interesse do menor.

É importante que os pais saibam que deixar a criança em situação irregular, isto é, sem regulamentar a guarda, pode trazer riscos como: mudança de domicílio sem avisar, por aquele que possua a guarda fática; barganhar direito de convivência; proibir de exercer a convivência, entre outras situações. Sem que a situação esteja regulamentada ou, pelo menos, judicializada, não haverá como cobrar postura ou condutas do outro genitor.

SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA

Quanto à pensão alimentícia, o magistrado se baseará nas provas contidas nos autos para sua fixação, pautado no binômio necessidade/possibilidade, pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Esta medida será tomada tanto para fixação de alimentos aos filhos, quanto para o ex cônjuge que deles comprovadamente necessite.

Importante regularizar a situação da pensão dos filhos menores pois, uma vez inadimplente, o genitor que detém a obrigação de pagar a pensão pode sofrer uma execução de alimentos, ter seus bens expropriados e, a depender do caso, ser até preso.

SOBRE A PARTILHA DE BENS

Quanto à partilha de bens, deverá ser verificado o regime de bens adotado, a data da separação de corpos, as datas das aquisições dos bens, a forma das aquisições, a natureza destes, além de inúmeros outros detalhes que poderão nortear e delinear uma maior ou menor partilha.

O divórcio, por si só, traz inúmeras consequências jurídicas para a entidade familiar que está se desfazendo. Para além disto, o divórcio, sem um bom acompanhamento jurídico, humanizado, empático e fiel aos ditames legais, poderá trazer, também, consequências na esfera afetiva, emocional e psicológica de todos os envolvidos, sobretudo os filhos menores.

Diante disto, uma boa assessoria especializada é imprescindível para a resolução de questões familiares, que requerem não só uma aplicação jurídica de excelência, mas cuidado, zelo e afeto às partes envolvidas.

A equipe do escritório Castro Alves Advogados está disponível para te ajudar.

Clique no vídeo abaixo e saiba mais sobre ação de divórcio, guarda e pensão alimentícia.

Quais os riscos trabalhistas na formação de Grupo Econômico entre várias empresas?

Quais os riscos trabalhistas na formação de Grupo Econômico entre várias empresas?

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria (um CNPJ para cada), estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis pelas obrigações trabalhistas.

Muitas vezes, o empresário não quer que a relação de um empregado de uma de suas empresas esbarre em outra, e isso acontece muito na prática. O sócio possui duas empresas, e o empregado de uma acaba entrando na justiça do trabalho contra as duas, causando um enorme transtorno financeiro, principalmente no que se refere ao bloqueio judicial de valores.

Os riscos de possuir várias empresas em um grupo econômico, é que para a Justiça, todas são responsáveis pelos débitos trabalhistas, mesmo que o empregado tenha prestado serviço apenas em uma empresa do grupo, todas as empresas vão responder em conjunto.

Por isso, antes de envolver várias empresas em várias atividades conjuntas, é importante destacar que para a Justiça do Trabalho todas são uma só, embora com personalidades distintas.

Brunno Castro Alves, Advogado, Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás.

Como gratificar o empregado, mas evitar que seja integrado como salário?

Como gratificar o empregado, mas evitar que seja integrado como salário?

Muitas contraprestações trabalhistas são incorporadas como salário para o empregado, ou seja, tem reflexos em todas as verbas, como FGTS e encargos previdenciários.

Por isso, muitas empresas querem gratificar o empregado, mas não querem que isso seja integrado no salário, e ainda tem o receio de eventual discussão disso na Justiça do Trabalho.

CLT dispõe que as gratificações, as comissões e as gorjetas integram o salário do trabalhador, entretanto, a ajuda de custo, o auxílio alimentação, as diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração.

Assim, caso a empresa queira agradar o empregado com uma maior contraprestação sem alteração da remuneração, basta que seja especifico que a verba refere-se a premiação, e assim, não incidirá reflexos trabalhistas.

Brunno Castro Alves, Advogado, Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás.