Quais os riscos trabalhistas na formação de Grupo Econômico entre várias empresas?

Quais os riscos trabalhistas na formação de Grupo Econômico entre várias empresas?

Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria (um CNPJ para cada), estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis pelas obrigações trabalhistas.

Muitas vezes, o empresário não quer que a relação de um empregado de uma de suas empresas esbarre em outra, e isso acontece muito na prática. O sócio possui duas empresas, e o empregado de uma acaba entrando na justiça do trabalho contra as duas, causando um enorme transtorno financeiro, principalmente no que se refere ao bloqueio judicial de valores.

Os riscos de possuir várias empresas em um grupo econômico, é que para a Justiça, todas são responsáveis pelos débitos trabalhistas, mesmo que o empregado tenha prestado serviço apenas em uma empresa do grupo, todas as empresas vão responder em conjunto.

Por isso, antes de envolver várias empresas em várias atividades conjuntas, é importante destacar que para a Justiça do Trabalho todas são uma só, embora com personalidades distintas.

Brunno Castro Alves, Advogado, Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás.

Como gratificar o empregado, mas evitar que seja integrado como salário?

Como gratificar o empregado, mas evitar que seja integrado como salário?

Muitas contraprestações trabalhistas são incorporadas como salário para o empregado, ou seja, tem reflexos em todas as verbas, como FGTS e encargos previdenciários.

Por isso, muitas empresas querem gratificar o empregado, mas não querem que isso seja integrado no salário, e ainda tem o receio de eventual discussão disso na Justiça do Trabalho.

CLT dispõe que as gratificações, as comissões e as gorjetas integram o salário do trabalhador, entretanto, a ajuda de custo, o auxílio alimentação, as diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração.

Assim, caso a empresa queira agradar o empregado com uma maior contraprestação sem alteração da remuneração, basta que seja especifico que a verba refere-se a premiação, e assim, não incidirá reflexos trabalhistas.

Brunno Castro Alves, Advogado, Pós graduado em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal de Goiás.

A importância de mitigar os riscos da responsabilidade subsidiária na contratação de empresas terceirizadas.

A importância de mitigar os riscos da responsabilidade subsidiária na contratação de empresas terceirizadas.

A Terceirização, em qualquer modelo de gestão empresarial, apresenta vantagens e desvantagens para as empresas tomadoras de serviços. As empresas que buscaram terceirizar suas atividades não principais ao longo do tempo foram dedicando cada vez mais as suas atividades finais (embora se podem terceirizar também), fazendo com que o serviço final seja de melhor qualidade e produtividade.

Da mesma forma, as empresas de terceirização de mão de obra também foram aperfeiçoando e aprimorando a cada dia mais o seu serviço prestado, empresas estas que não pararam no tempo e evoluíram com boas práticas de gestão empresarial e financeira.

Podemos perceber que os benefícios da terceirização de forma geral vão além de valores econômicos, mas sim, a qualificação dos serviços, fazendo com que os colaborares da empresa dedicam-se com mais ênfase as atividades principais, eliminando a ociosidade e aumentando a produção.

Entretanto, como em qualquer atividade, existem as “maças podres”, que são as empresas de terceirização de serviços inidôneas no mercado, com o objetivo de se beneficiar financeiramente e depois encerrar suas atividades dando “calote” em funcionários e, consequentemente, aos tomadores de serviços, razão pelo qual muitas empresas ficam com receio de terceirizar.

Esse receio das empresas é plausível, tendo em vista que a responsabilidade da empresa tomadora de serviço é subsidiária e está prevista nas leis 13.429 e 13.467, que dispõe sobre trabalho temporário e processo de terceirização:

Art. 5º-A – § 5º: “A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991”.

Art. 10 – § 7º: “A contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer o trabalho temporário, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”

Portanto, por força de lei, a tomadora de serviço é responsável subsidiário em relação aos empregados da empresa de trabalho temporário ou de terceirização que lhe prestam serviços. Em suma, caso a empresa terceirada não arque com suas obrigações trabalhistas e previdenciárias, o ônus recairá ao tomador de serviço.

Por tudo isso, percebemos na Justiça do Trabalho muitos casos envolvendo as tomadoras de serviço, em que são condenados a arcar com obrigações trabalhistas deixadas por empresas terceirizadas.

Por exemplo, em 2021, o Tribunal Superior do Trabalho recebeu mais de 35 mil processos relativos a questionamentos envolvendo terceirização de serviços, no âmbito privado e público. [1], ficando no top 20 de assuntos do TST em 2021.

Terceirização/Ente Público: 28.589 processos

Tomador de Serviço / Terceirização: 9.881 processos

Desta forma, não restam dúvidas que a empresa que pretende contrata um serviço terceirizado, deve tomar todas as cautelas necessárias para não terem surpresas e prejuízos posteriores.

Mesmo diante de tudo exposto, é possível que as empresas mitigarem os riscos de uma eventual responsabilidade subsidiária, no momento em que as empresas tomadoras de serviços adotem procedimentos de fiscalização ao cumprimento das obrigações das terceirizadas.

Na fase pré-contratual, as empresas, no processo de escolha de uma prestadora de serviço terceirizada, tem a possibilidade e o “dever” de averiguar se a empresa é confiável, dentre esses requisitos, a idoneidade econômica da empresa, os documentos que comprovam a inexistência de débitos trabalhista, tributário, civil, previdenciário, ou seja, verificar com clareza se a empresa prestadora de serviço cumpre com suas obrigações empresariais.

Já na fase de execução do contrato, é aconselhável que os gestores das empresas peçam mensalmente para as prestadoras de serviço os documentos que comprovem a regularidade de suas obrigações, como por exemplo:

  • Protocolo de Envio de Arquivos, emitido pela Conectividade Social (GFIP);
  • Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet;
  • Relação dos Trabalhadores Constantes do Arquivo Sefip (RE);
  • Relação de Tomadores/Obras (RET);
  • Comprovante de Declaração à Previdência;
  • Guia da Previdência Social (GPS) com a autenticação mecânica ou acompanhada do comprovante de recolhimento bancário ou o comprovante emitido quando recolhimento for efetuado pela Internet;
  • Carteiras de trabalho;
  • Folhas de pagamento; Comprovação de depósito do salário em banco; contra cheques; rescisões de contratos; comprovação de pagamento de vales-transportes e auxílio alimentação; CAGED; RAIS; Recibo de férias; Atestados médicos admissionais e demissionais; certidão negativa de débitos salariais; certidão negativa de que não emprega crianças (menores de quatorze anos) em suas atividades; comprovação de obrigações previstas em convenção coletiva;

Caso encontre alguma irregularidade na documentação, é importante o gestor da empresa dialogue com o responsável da terceirizada e tome conhecimento dos motivos que levaram ao inadimplemento contratual. Se a irregularidade não for justificável, é aconselhável que tome as medidas mais severas, inclusive através de rescisão contratual.

Portanto, conforme vimos, é importante que as empresas tomadoras de serviços atentem-se na fiscalização ao cumprimento do contrato com a empresas terceirizadas, sob pena de responderem subsidiariamente, conforme determina a legislação.

Rafael de Oliveira Castro Alves, advogado, sócio da Castro Alves Advogados, possui L.L.M em Direito Empresarial pela FGV/RJ e pós-graduação Direito do Trabalho pela Universidade Cândido de Mendes/RJ, Vice-presidente para assuntos jurídicos do Sindicato das empresas de segurança privada do Estado de Goiás – SINDESP.